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PARENTESCO - Tipos e Graus

 

          O parentesco só se estabelece por consangüinidade, isto é, só são parentes, juridicamente, as pessoas do mesmo sangue. A única exceção hoje existente em nossas leis é a da adoção plena, pela qual se integra no núcleo familiar o filho civil na mesma situação do filho de sangue. Por mera força de expressão, costuma-se falar em "parentesco por afinidade", que seria a posição em que fica uma pessoa na ordem familiar de seu cônjugue.
          Os tipos de parentescos se distinguem por linhas: a reta e a colateral. Podem também se distinguir entre legítimo e ilegítimo conforme a descendência proceda ou não de um casamento.
É parente em linha reta aquele que ascende ou descende diretamente do outro, em sucessivas gerações: avô, pai, neto; avô, mãe, neto; avô, pai, neto, bisneto, etc. A linha reta é ilimitada.
          São Parentes em linha colateral aqueles que, embora não descendendo uns dos outros, procedem de um tronco ancestral comum (até o sexto grau).
          Grau é o número de gerações na linha reta. Na colateral, parte-se de um dos parentes até o tronco comum e deste, pela linha do outro, até encontrá-lo.

          Como se vê, só existe parentesco de 1º grau na linha reta: entre bisavô e avô, entre pai e filho, entre este e o neto. Na linha colateral o parentesco começa no 2º grau, que é o existente entre irmãos, e só vai até o 6º grau. Vê-se na ilustração que o primo é parente colateral em 4º grau e que o parente vulgarmente conhecido como "primo segundo" é um mero colateral em 5º grau; o bisneto de uma pessoa seria parente colateral em 6º grau do tio dessa mesma pessoa.

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DIAGRAMA DE GRAUS DE PARENTESCO

          "Todas as pessoas que possuem um Ancestral Comum são parentes, variando o Grau de Parentesco. O Grau de Parenteso entre Você e seu Parente pode ser determinado pelo Diagrama de Graus de Parentesco abaixo. Você é parente do seu Irmão porque existe um Ancestral que é Comum aos dois, que é seu Pai. O Ancestral Comum a Você e seu Primo 3º Sobrinho é o seu Trisavô, veja no Diagrama. Todas as pessoas que constam da mesma linha horizontal do Diagrama pertencem a mesma geração. Você e seu Parente são da mesma geração se a quantidade de ancestrais entre cada um e o Ancestral Comum for igual.
          O Diagrama de Graus de Parentesco pode ser ampliado de modo a permitir determinar o Grau de parentesco cujo Ancestral Comum vá além do 6º Avô ou cujo descendente vá além do Primo 6º, Neto 6º, respeitando-se a lei de formação enunciada no mesmo.


          Para determinar o Grau de Parentesco entre Você e seu Parente:

1 - descubra o nome do Ancestral que é Comum a Você e a seu Parente
2 - em uma folha de papel faça duas colunas: na coluna da esquerda escreva de baixo para cima os nomes de seu Pai, seu Avô, seu Bisavô. Trisavô, etc. até encontrar o nome do Ancestral que é Comum a ambos.
3 - Na coluna da direita, a partir do Ancestral Comum, escreva de cima para baixo. os nomes dos Descendentes do mesmo até chegar ao nome de seu Parente.
Observe que a quantidade de nomes nas duas colunas não é necessariamente igua,. pois vocês podem pertencer a gerações diferentes.
4 - Compare o Diagrama formado pelos nomes que você acabou de fazer com o Diagrama de Graus de Parentesco apresentado, para determinar o Grau de Parentesco que existe entre Você e seu Parente.
5 - Faça coincidir seu nome com o quadro VOCÊ, o quadro em que cair o nome de seu Parente indicará o grau de parentesco."

Fonte: http://www.geocities.com/Heartland/Garden/6652/subsidios/parentesco.html

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DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO: OS GRAUS PARTINDO DO INDIVÍDUO

Segismundo Gontijo
e Juliana Gontijo*

          ­ São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 330, CC).
          ­ São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras (art. 331, CC).
          ­ Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes, até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o parente (art. 333, CC).
          ­ Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1.612 do CC).
          ­ Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 405, CC).

Parágrafo 2º. São impedidos:

          I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.

          ­ Marido e mulher não são parentes e sim cônjuges.
          ­ São irmãos germanos os filhos dos mesmos pais.
          ­ São irmãos unilaterais os filhos de um só deles.
          ­ São irmãos uterinos os filhos da mesma mãe e pais diferentes.

OS GRAUS DOS VÍNCULOS POR AFINIDADE

          ­ Art. 334, CC: "Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade."
          ­ Art. 335, CC: "A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou."
          ­ Art. 183, CC: "Não podem casar (arts. 207 e 209, CC)":

          os ascendentes com os descendentes (art. 183, I).

          os afins em linha reta (art. 183, II).

          o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 183, III e V, 336 e 376).

          os irmãos, germanos ou não, e os colaterais até o terceiro grau inclusive (art. 183, IV). (A exceção para o 3º grau colateral é disciplinada no Decreto-Lei 3.200/41)

          O adotado com o filho superveniente do pai ou à mãe adotiva (art. 183, V).

­ Algumas regras básicas:

          para identificar a proximidade da relação afim, usa-se da simetria com o parentesco consangüíneo, nas suas linhas, graus e espécies;

          na linha colateral o cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se encerra a afinidade;

          na linha reta não há limite de graduação por afinidade;

          afinidade não é parentesco e sim o vínculo que liga uma pessoa aos parentes do seu cônjuge;

          afinidade decorre do casamento e só existe em razão da lei;

          os afins de cada cônjuge não são afins entre si;

          no segundo casamento, os afins do primeiro não se tornam afins do cônjuge bínubo.

FILIAÇÃO POR ADOÇÃO

          ­ A filiação por adoção ainda continua possível também pelo Código Civil que, para a formalização dela, exige escritura pública e posterior registro civil. Que o adotante seja maior de 30 e o adotado maior de 18 anos;
          ­ a adoção comum é a de menor e, por isto obedece as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que exige processo judicial, adotantes maiores de 21 anos e adotado menor de 18;
          ­ consideramos que o art. 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dispondo que os filhos de qualquer natureza - inclusive os por adoção - terão os mesmos direitos e qualificações, também igualou os efeitos destes dois tipos de adoção (o codificado e o do ECA) e, assim, a Constituição não recepcionou os arts. 373 a 378, e o 1.609 e seu parágrafo, todos do Código Civil;
          ­ segundo a jurisprudência, pode haver 2ª adoção depois da morte do(s) adotante(s);
          ­ nenhuma adoção pode ser efetivada sob condição ou termo;
          ­ não podem adotar os ascendentes - legítimos ou ilegítimos - e os irmãos do adotado; e, se tutor ou curador, só poderá depois da prestação de contas;
          ­ ela desliga o vínculo parental do adotivo em relação à família consangüínea, mas mantém os impedimentos matrimoniais;
          ­ a diferença de idade entre um e outro deverá ser, no mínimo, de 16 anos;
          ­ o adotado deverá consentir; se menor ou incapaz, o consentimento será dado por seus pais ou pelo representante legal;
          ­ a possibilidade independe do estado civil do adotante;
          ­ a adoção é ato individual, mas poderão adotar, em conjunto, os casados e os concubinos;
          ­ ela atribui a condição plena de filho ao adotado (e, conseqüente igualdade com os demais filhos, de qualquer natureza), do(s) adotante(s);
          ­ integra o adotado na família do(s) adotante(s) e rompe seu parentesco de sangue;
          ­ há reciprocidade de direitos e obrigações alimentares entre adotante(s) e adotado;
          ­ é também recíproco o direito sucessório entre adotado, seus descendentes e o adotante, e respectivos ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau;
          ­ é irrevogável.

 

* Advogados militantes especializados em Direito de Família no Escritório Segismundo Gontijo.

Fonte: http://www.gontijo-familia.adv.br/monografias/mono05.html

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TABELA DE GRAU DE PARENTESCO

LINHA COLATERAL FEMININA
LINHA RETA
LINHA COLATERAL MASCULINA
     
Trisavô(ó)
4º grau
     
     
Bisavô(ó)
3º grau
     
Tia-avó
4º grau
   
Avô(ó)
2º grau
   
Tio-avô
4º grau
Filha da
Tia-avó
5º grau
Tia
3º grau
 
Pai-mãe Sogro(a)
1º grau
 
Tio
3º grau
Filho do
Tio-avô
5º grau
Neto da
Tia-avó
6º grau
Prima
4º grau
Irmã
Cunhado
2º grau
EU
(candidato) cônjuge
Irmão Cunhada
2º grau
Primo
4º grau
Neto do
Tio-avô
6º grau
Bisneto da
Tia-avó
7º grau
Filho da
Prima
5º grau
Sobrinha
3º grau
Filho(a)
1º grau
Sobrinho
3º grau
Filho do
Primo
5º grau
Bisneto do
Tio-avô
7º grau
Trineto da
Tia-avó
8º grau
Neto da
Prima
6º grau
Neto da Irmã
4º grau
Neto(a)
2º grau
Neto do Irmão 4º grau

Neto do
Primo
6º grau

Trineto do
Tio-avô
8º grau
 
Bisneto da
Prima
7º grau
Bisneto da
Irmã
5º grau
Bisneto(a)
3º grau
Bisneto do Irmão
5º grau
Bisneto do
Primo
7º grau
 
 
Trineto da
Prima
8º grau
Trineto da
Irmã
6º grau
Trineto(a)
4º grau
Trineto do Irmão
6º grau
Trineto do
Primo
8º grau
 

Fonte: http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm

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