PARENTESCO - Tipos e Graus |
O parentesco só se estabelece por consangüinidade, isto é, só são parentes, juridicamente, as pessoas do mesmo sangue. A única exceção hoje existente em nossas leis é a da adoção plena, pela qual se integra no núcleo familiar o filho civil na mesma situação do filho de sangue. Por mera força de expressão, costuma-se falar em "parentesco por afinidade", que seria a posição em que fica uma pessoa na ordem familiar de seu cônjugue.
Os tipos de parentescos se distinguem por linhas: a reta e a colateral. Podem também se distinguir entre legítimo e ilegítimo conforme a descendência proceda ou não de um casamento.
É parente em linha reta aquele que ascende ou descende diretamente do outro, em sucessivas gerações: avô, pai, neto; avô, mãe, neto; avô, pai, neto, bisneto, etc. A linha reta é ilimitada.
São Parentes em linha colateral aqueles que, embora não descendendo uns dos outros, procedem de um tronco ancestral comum (até o sexto grau).
Grau é o número de gerações na linha reta. Na colateral, parte-se de um dos parentes até o tronco comum e deste, pela linha do outro, até encontrá-lo.
Como se vê, só existe parentesco de 1º grau na linha reta: entre bisavô e avô, entre pai e filho, entre este e o neto. Na linha colateral o parentesco começa no 2º grau, que é o existente entre irmãos, e só vai até o 6º grau. Vê-se na ilustração que o primo é parente colateral em 4º grau e que o parente vulgarmente conhecido como "primo segundo" é um mero colateral em 5º grau; o bisneto de uma pessoa seria parente colateral em 6º grau do tio dessa mesma pessoa.
________________________________________________________________
DIAGRAMA DE GRAUS DE PARENTESCO
"Todas as pessoas que possuem um Ancestral Comum são parentes, variando o Grau de Parentesco. O Grau de Parenteso entre Você e seu Parente pode ser determinado pelo Diagrama de Graus de Parentesco abaixo. Você é parente do seu Irmão porque existe um Ancestral que é Comum aos dois, que é seu Pai. O Ancestral Comum a Você e seu Primo 3º Sobrinho é o seu Trisavô, veja no Diagrama. Todas as pessoas que constam da mesma linha horizontal do Diagrama pertencem a mesma geração. Você e seu Parente são da mesma geração se a quantidade de ancestrais entre cada um e o Ancestral Comum for igual.
O Diagrama de Graus de Parentesco pode ser ampliado de modo a permitir determinar o Grau de parentesco cujo Ancestral Comum vá além do 6º Avô ou cujo descendente vá além do Primo 6º, Neto 6º, respeitando-se a lei de formação enunciada no mesmo.

Para determinar o Grau de Parentesco entre Você e seu Parente:
1 - descubra o nome do Ancestral que é Comum a Você e a seu Parente
2 - em uma folha de papel faça duas colunas: na coluna da esquerda escreva de baixo para cima os nomes de seu Pai, seu Avô, seu Bisavô. Trisavô, etc. até encontrar o nome do Ancestral que é Comum a ambos.
3 - Na coluna da direita, a partir do Ancestral Comum, escreva de cima para baixo. os nomes dos Descendentes do mesmo até chegar ao nome de seu Parente.
Observe que a quantidade de nomes nas duas colunas não é necessariamente igua,. pois vocês podem pertencer a gerações diferentes.
4 - Compare o Diagrama formado pelos nomes que você acabou de fazer com o Diagrama de Graus de Parentesco apresentado, para determinar o Grau de Parentesco que existe entre Você e seu Parente.
5 - Faça coincidir seu nome com o quadro VOCÊ, o quadro em que cair o nome de seu Parente indicará o grau de parentesco."
Fonte: http://www.geocities.com/Heartland/Garden/6652/subsidios/parentesco.html
________________________________________________________________
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO: OS GRAUS PARTINDO DO INDIVÍDUO
Segismundo Gontijo
e Juliana Gontijo*
São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 330, CC).
São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras (art. 331, CC).
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes, até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o parente (art. 333, CC).
Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1.612 do CC).
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 405, CC).
Parágrafo 2º. São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
Marido e mulher não são parentes e sim cônjuges.
São irmãos germanos os filhos dos mesmos pais.
São irmãos unilaterais os filhos de um só deles.
São irmãos uterinos os filhos da mesma mãe e pais diferentes.
OS GRAUS DOS VÍNCULOS POR AFINIDADE
Art. 334, CC: "Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade."
Art. 335, CC: "A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou."
Art. 183, CC: "Não podem casar (arts. 207 e 209, CC)":
os ascendentes com os descendentes (art. 183, I).
os afins em linha reta (art. 183, II).
o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 183, III e V, 336 e 376).
os irmãos, germanos ou não, e os colaterais até o terceiro grau inclusive (art. 183, IV). (A exceção para o 3º grau colateral é disciplinada no Decreto-Lei 3.200/41)
O adotado com o filho superveniente do pai ou à mãe adotiva (art. 183, V).
Algumas regras básicas:
para identificar a proximidade da relação afim, usa-se da simetria com o parentesco consangüíneo, nas suas linhas, graus e espécies;
na linha colateral o cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se encerra a afinidade;
na linha reta não há limite de graduação por afinidade;
afinidade não é parentesco e sim o vínculo que liga uma pessoa aos parentes do seu cônjuge;
afinidade decorre do casamento e só existe em razão da lei;
os afins de cada cônjuge não são afins entre si;
no segundo casamento, os afins do primeiro não se tornam afins do cônjuge bínubo.
FILIAÇÃO POR ADOÇÃO
A filiação por adoção ainda continua possível também pelo Código Civil que, para a formalização dela, exige escritura pública e posterior registro civil. Que o adotante seja maior de 30 e o adotado maior de 18 anos;
a adoção comum é a de menor e, por isto obedece as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que exige processo judicial, adotantes maiores de 21 anos e adotado menor de 18;
consideramos que o art. 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dispondo que os filhos de qualquer natureza - inclusive os por adoção - terão os mesmos direitos e qualificações, também igualou os efeitos destes dois tipos de adoção (o codificado e o do ECA) e, assim, a Constituição não recepcionou os arts. 373 a 378, e o 1.609 e seu parágrafo, todos do Código Civil;
segundo a jurisprudência, pode haver 2ª adoção depois da morte do(s) adotante(s);
nenhuma adoção pode ser efetivada sob condição ou termo;
não podem adotar os ascendentes - legítimos ou ilegítimos - e os irmãos do adotado; e, se tutor ou curador, só poderá depois da prestação de contas;
ela desliga o vínculo parental do adotivo em relação à família consangüínea, mas mantém os impedimentos matrimoniais;
a diferença de idade entre um e outro deverá ser, no mínimo, de 16 anos;
o adotado deverá consentir; se menor ou incapaz, o consentimento será dado por seus pais ou pelo representante legal;
a possibilidade independe do estado civil do adotante;
a adoção é ato individual, mas poderão adotar, em conjunto, os casados e os concubinos;
ela atribui a condição plena de filho ao adotado (e, conseqüente igualdade com os demais filhos, de qualquer natureza), do(s) adotante(s);
integra o adotado na família do(s) adotante(s) e rompe seu parentesco de sangue;
há reciprocidade de direitos e obrigações alimentares entre adotante(s) e adotado;
é também recíproco o direito sucessório entre adotado, seus descendentes e o adotante, e respectivos ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau;
é irrevogável.


* Advogados militantes especializados em Direito de Família no Escritório Segismundo Gontijo.
Fonte: http://www.gontijo-familia.adv.br/monografias/mono05.html
________________________________________________________________
TABELA DE GRAU DE PARENTESCO
LINHA COLATERAL FEMININA |
LINHA RETA |
LINHA COLATERAL MASCULINA |
|
|
|
Trisavô(ó)
4º grau |
|
|
|
|
|
|
Bisavô(ó)
3º grau |
|
|
|
Tia-avó
4º grau |
|
|
Avô(ó)
2º grau |
|
|
Tio-avô
4º grau |
Filha da
Tia-avó
5º grau |
Tia
3º grau |
|
Pai-mãe Sogro(a)
1º grau |
|
Tio
3º grau |
Filho do
Tio-avô
5º grau |
Neto da
Tia-avó
6º grau |
Prima
4º grau |
Irmã
Cunhado
2º grau |
EU
(candidato) cônjuge |
Irmão Cunhada
2º grau |
Primo
4º grau |
Neto do
Tio-avô
6º grau |
Bisneto da
Tia-avó
7º grau |
Filho da
Prima
5º grau |
Sobrinha
3º grau |
Filho(a)
1º grau |
Sobrinho
3º grau |
Filho do
Primo
5º grau |
Bisneto do
Tio-avô
7º grau |
Trineto da
Tia-avó
8º grau |
Neto da
Prima
6º grau |
Neto da Irmã
4º grau |
Neto(a)
2º grau |
Neto do Irmão 4º grau |
|
Trineto do
Tio-avô
8º grau |
|
Bisneto da
Prima
7º grau |
Bisneto da
Irmã
5º grau |
Bisneto(a)
3º grau |
Bisneto do Irmão
5º grau |
Bisneto do
Primo
7º grau |
|
|
Trineto da
Prima
8º grau |
Trineto da
Irmã
6º grau |
Trineto(a)
4º grau |
Trineto do Irmão
6º grau |
Trineto do
Primo
8º grau |
|
Fonte: http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm
________________________________________________________________

________________________________________________________________